segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Regime de bens no casamento civil

As questões burocráticas que envolvem o casamento já foram abordadas aqui. Hoje o assunto é sobre os tipos de regime de bens, que devem ser escolhidos pelos noivos quando chegar a hora de dar entrada no ato civil.
Foto: Internet

Os regimes funcionam da seguinte forma: o casal deve optar por um dos quatro regimes que existem. Caso não escolham nenhum, o regime de comunhão parcial passa a valer automaticamente.

Conheça cada um deles:

- Comunhão universal de bens
Todos os bens e dívidas adquiridos pelos dois, antes ou depois do casamento, integram o patrimônio comum a ser partilhado igualmente na hipótese de divórcio. O parceiro(a) responde também por todas as dívidas contraídas pelo outro, mesmo antes do casamento.

 - Comunhão parcial de bens
Escolhendo essa opção, o casal irá compartilhar apenas aquilo que for adquirido enquanto durar o casamento. A vantagem é a possibilidade de manter o patrimônio particular de cada um antes do “sim”. Tudo o que for adquirido durante a união entra na partilha.

- Separação total de bens
Nesse caso, cada conjugue mantém o seu patrimônio próprio, mesmo sendo adquirido antes ou durante o casamento. Na hipótese de divórcio, não há partilha de bens e cada um leva da relação aquilo que já tinha e o que adquiriu em nome próprio enquanto casado. Somente será partilhado aquilo que conter o nome de ambos. Esse regime é obrigatório para os noivos acima de 60 anos.

- Participação final nos aquestos
Esse regime, diferente da comunhão universal, a divisão dos bens não é feita meio a meio, ou seja, aquele que participou com mais recursos para adquirir determinado bem, pode reivindicar e ficar com a maior parte. O cálculo é feito de acordo com o investimento que cada um dos cônjuges fez em cada aquisição durante o casamento.

Todas essas informações foram tiradas de sites oficiais. Qualquer dúvida vá pessoalmente até um cartório.


Por hoje é só! Beijos, boa semana!

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