As questões burocráticas que envolvem o casamento já
foram abordadas aqui. Hoje o assunto é sobre os tipos de regime de bens, que
devem ser escolhidos pelos noivos quando chegar a hora de dar entrada no ato
civil.
Foto: Internet |
Os regimes funcionam da seguinte forma: o casal deve
optar por um dos quatro regimes que existem. Caso não escolham nenhum, o regime
de comunhão parcial passa a valer automaticamente.
Conheça cada um deles:
- Comunhão universal de bens
Todos os
bens e dívidas adquiridos pelos dois, antes ou depois do casamento, integram o
patrimônio comum a ser partilhado igualmente na hipótese de divórcio. O
parceiro(a) responde também por todas as dívidas contraídas pelo outro, mesmo
antes do casamento.
-
Comunhão parcial de bens
Escolhendo
essa opção, o casal irá compartilhar apenas aquilo que for adquirido enquanto
durar o casamento. A vantagem é a possibilidade de manter o patrimônio
particular de cada um antes do “sim”. Tudo o que for adquirido durante a união
entra na partilha.
- Separação total de bens
Nesse caso,
cada conjugue mantém o seu patrimônio próprio, mesmo sendo adquirido antes ou
durante o casamento. Na hipótese de divórcio, não há partilha de bens e cada um
leva da relação aquilo que já tinha e o que adquiriu em nome próprio enquanto
casado. Somente será partilhado aquilo que conter o nome de ambos. Esse regime
é obrigatório para os noivos acima de 60 anos.
- Participação final nos aquestos
Esse regime,
diferente da comunhão universal, a divisão dos bens não é feita meio a meio, ou
seja, aquele que participou com mais recursos para adquirir determinado bem,
pode reivindicar e ficar com a maior parte. O cálculo é feito de acordo com o investimento
que cada um dos cônjuges fez em cada aquisição durante o casamento.
Todas essas informações foram tiradas de sites oficiais.
Qualquer dúvida vá pessoalmente até um cartório.
Por hoje é
só! Beijos, boa semana!
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